Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração Criminal n° 0125913-63.2026.8.16.0000 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba Embargante: Sergio Luiz Borges. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Luiz Borges contra a decisão monocrática, proferida no habeas corpus nº 0121757-32.2026.8.16.0000, que indeferiu liminarmente a impetração, por ser manifestamente improcedente (mov. 11.1 dos referidos autos). Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de defesa, pois a decisão embargada teria deixado de examinar a alegação de que o pleito defensivo de complementação de laudo pericial não foi apreciado pelo Juízo de origem antes do julgamento; que há omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, pois não houve enfrentamento individualizado de suas condições de saúde nem da alegada insuficiência da estrutura do sistema prisional para o tratamento médico necessário; que há obscuridade e contradição na fundamentação relativa à natureza da custódia, uma vez que a decisão, ao afastar a incidência dos requisitos da prisão preventiva em razão da execução imediata da pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, não esclareceu se tal circunstância impediria qualquer controle judicial acerca de alegações de ilegalidade, nulidade, proporcionalidade ou humanidade da prisão; que há omissão quanto ao alcance concreto do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão não teria esclarecido se a autorização para a execução imediata da condenação afastaria o exame de circunstâncias excepcionais do caso concreto; que há contradição entre a afirmação de que determinados pedidos deveriam ser deduzidos em via processual diversa e a conclusão de que o habeas corpus seria manifestamente improcedente, por não ter ficado clara a natureza do pronunciamento judicial; e que há omissão quanto à individualização do caso concreto, sob o fundamento de que não teriam sido examinadas circunstâncias específicas relacionadas à anterior liberdade do paciente durante a tramitação do processo, à sua idade avançada, ao alegado estado de saúde e à existência de nulidades que seriam objeto de apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão referente à tese de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa (mov.11.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se: Não há omissões ou contradições a serem reconhecidas. Da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que todas as teses suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas: “[...] Decide-se: A premissa da impetração, com a devida licença, parte de compreensão equivocada acerca da natureza jurídica da custódia atualmente imposta ao paciente. A prisão do paciente é consequência da condenação imposta pelo Tribunal do Júri à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A controvérsia não se refere à prisão preventiva fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, nem à aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, mas à possibilidade de imediata execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, firmou, em repercussão geral, a tese de que ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’ (Tema 1.068, destacou-se). Desse modo, as alegações relativas à ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas ou inexistência dos requisitos da prisão preventiva mostram-se dissociadas da situação processual atualmente experimentada pelo paciente, porquanto dirigidas à modalidade de custódia diversa daquela efetivamente determinada na sentença condenatória. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a imediata execução provisória da pena, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não se subordina à demonstração dos requisitos da prisão preventiva (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 24.06.2025). Assim, a primariedade, a residência fixa, o compromisso de comparecimento aos atos processuais e o fato de o paciente ter respondido em liberdade à ação penal não afastam, no caso, a consequência jurídica decorrente do veredicto condenatório. Pelo mesmo motivo, repita-se, mostra-se incabível sua substituição por medidas cautelares diversas. Além disso, diferentemente do alegado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a sua prolação, em 12.09.2024, independentemente de publicação ou trânsito em julgado. Na mesma oportunidade, assentou-se que, não tendo havido modulação dos efeitos, a orientação firmada pode inclusive ser aplicada a casos anteriores, por se tratar o art. 492 do Código de Processo Penal de norma processual, de incidência imediata (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 985.783/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 06.05.2025). No caso em exame, tanto a pronúncia quanto a condenação foram posteriores à data em que foi fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal. Observa-se que a decisão impugnada, na parte em que determinou a imediata execução provisória da pena, enfrentou a questão de modo claro e em consonância com a compreensão ora adotada, não se verificando deficiência de fundamentação apta a caracterizar constrangimento ilegal. Registre-se que, nas hipóteses excepcionais a que alude o § 5º do art. 492 do Código de Processo Penal, a pretensão de suspender a imediata execução provisória da condenação deverá ser deduzida na via própria, notadamente por meio de incidente ao recurso de apelação ou por simples petição dirigida ao respectivo relator. O precedente citado na inicial como paradigma deve ser compreendido nos estritos limites em que foi proferido, sem autorizar a adoção generalizada do habeas corpus como medida cautelar incidental. A regra, portanto, permanece sendo a utilização da via processual própria prevista no art. 492, § 6º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se deixa de apreciar os pleitos relacionados. Por fim, no que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar humanitária, é pacífico que o habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não se prestando à produção de provas ou à realização de diligências destinadas à averiguação de circunstâncias fáticas controvertidas. O exame da gravidade do quadro clínico do paciente, da imprescindibilidade de tratamento especializado ou da eventual incapacidade do estabelecimento prisional para prestar a assistência médica necessária mostra-se incompatível com a via eleita, especialmente quando os próprios impetrantes postulam a realização de avaliações médicas e a requisição de informações sobre as condições da unidade prisional. Impõe-se, nessas condições, por ser manifestamente improcedente, indeferir liminarmente este habeas corpus (RITJPR, art. 182, inciso XII) [...]”. Conforme expressamente consignado, eventual pretensão de suspender a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal, deve ser deduzida pela via processual especificamente prevista em lei, perante o relator da apelação, mediante o incidente correspondente ou simples petição. Por consequência, as teses invocadas para amparar essa providência — inclusive a alegada nulidade decorrente do cerceamento da plenitude de defesa — integram o conjunto de matérias cujo exame foi reservado à via recursal própria, conforme se extrai do dispositivo legal mencionado na decisão embargada. A ausência de análise individualizada desses pontos, portanto, não configura omissão, mas decorre da conclusão expressamente adotada quanto à inadequação do habeas corpus para apreciá-los. A questão foi, assim, efetivamente apreciada, concluindo-se que o pedido havia sido formulado por meio processual inadequado e, por essa razão, não comportava exame nesta impetração. Também não há contradição entre a delimitação das matérias que não poderiam ser examinadas nesta via, por dependerem de instrumento processual próprio, e a análise das demais alegações cognoscíveis, seguida da conclusão pela manifesta improcedência do habeas corpus. Afastadas as pretensões cuja apreciação competia à via recursal adequada, remanesceram os fundamentos relativos à natureza da custódia imposta ao paciente, à incidência do Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal e à incompatibilidade do writ com a dilação probatória pretendida, os quais conduziram ao reconhecimento da manifesta improcedência da impetração. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados. No mais, o que o embargante aponta como ausência de enfrentamento traduz, em realidade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que foi desfavorável à sua pretensão. Ocorre que, “Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada”(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.04.2021, destacou-se). Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nessas condições, ficam rejeitados os embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
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