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Processo:
0125913-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL
Embargos de Declaração Criminal n° 0125913-63.2026.8.16.0000
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Embargante: Sergio Luiz Borges.
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Des. Xisto Pereira.

Vistos e examinados...

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Luiz Borges
contra a decisão monocrática, proferida no habeas corpus nº 0121757-32.2026.8.16.0000,
que indeferiu liminarmente a impetração, por ser manifestamente improcedente (mov. 11.1 dos
referidos autos).
Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à
tese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de defesa,
pois a decisão embargada teria deixado de examinar a alegação de que o pleito defensivo de
complementação de laudo pericial não foi apreciado pelo Juízo de origem antes do julgamento;
que há omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, pois não houve
enfrentamento individualizado de suas condições de saúde nem da alegada insuficiência da
estrutura do sistema prisional para o tratamento médico necessário; que há obscuridade e
contradição na fundamentação relativa à natureza da custódia, uma vez que a decisão, ao
afastar a incidência dos requisitos da prisão preventiva em razão da execução imediata da
pena decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, não esclareceu se tal circunstância
impediria qualquer controle judicial acerca de alegações de ilegalidade, nulidade,
proporcionalidade ou humanidade da prisão; que há omissão quanto ao alcance concreto do
Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão não teria
esclarecido se a autorização para a execução imediata da condenação afastaria o exame de
circunstâncias excepcionais do caso concreto; que há contradição entre a afirmação de que
determinados pedidos deveriam ser deduzidos em via processual diversa e a conclusão de
que o habeas corpus seria manifestamente improcedente, por não ter ficado clara a natureza
do pronunciamento judicial; e que há omissão quanto à individualização do caso concreto, sob
o fundamento de que não teriam sido examinadas circunstâncias específicas relacionadas à
anterior liberdade do paciente durante a tramitação do processo, à sua idade avançada, ao
alegado estado de saúde e à existência de nulidades que seriam objeto de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial acolhimento
dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão referente à tese de nulidade do
julgamento por cerceamento de defesa (mov.11.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se:
Não há omissões ou contradições a serem reconhecidas.
Da simples leitura da decisão embargada, verifica-se que todas as teses
suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas:
“[...] Decide-se:
A premissa da impetração, com a devida licença, parte de compreensão equivocada
acerca da natureza jurídica da custódia atualmente imposta ao paciente. A prisão do paciente é consequência da
condenação imposta pelo Tribunal do Júri à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A controvérsia não se refere à prisão preventiva fundada no art. 312 do Código de
Processo Penal, nem à aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma
legal, mas à possibilidade de imediata execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, firmou,
em repercussão geral, a tese de que ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução
da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’ (Tema 1.068,
destacou-se).
Desse modo, as alegações relativas à ausência de contemporaneidade, suficiência de
medidas cautelares diversas ou inexistência dos requisitos da prisão preventiva mostram-se dissociadas da
situação processual atualmente experimentada pelo paciente, porquanto dirigidas à modalidade de custódia
diversa daquela efetivamente determinada na sentença condenatória.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a imediata execução
provisória da pena, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não se subordina à demonstração dos
requisitos da prisão preventiva (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. em 24.06.2025).
Assim, a primariedade, a residência fixa, o compromisso de comparecimento aos atos
processuais e o fato de o paciente ter respondido em liberdade à ação penal não afastam, no caso, a
consequência jurídica decorrente do veredicto condenatório. Pelo mesmo motivo, repita-se, mostra-se incabível
sua substituição por medidas cautelares diversas.
Além disso, diferentemente do alegado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que
a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 possui efeito vinculante e eficácia
erga omnes desde a sua prolação, em 12.09.2024, independentemente de publicação ou trânsito em julgado. Na
mesma oportunidade, assentou-se que, não tendo havido modulação dos efeitos, a orientação firmada pode
inclusive ser aplicada a casos anteriores, por se tratar o art. 492 do Código de Processo Penal de norma
processual, de incidência imediata (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 985.783/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. em
06.05.2025).
No caso em exame, tanto a pronúncia quanto a condenação foram posteriores à data em
que foi fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que a decisão impugnada, na parte em que determinou a imediata execução
provisória da pena, enfrentou a questão de modo claro e em consonância com a compreensão ora adotada, não
se verificando deficiência de fundamentação apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Registre-se que, nas hipóteses excepcionais a que alude o § 5º do art. 492 do Código de
Processo Penal, a pretensão de suspender a imediata execução provisória da condenação deverá ser deduzida
na via própria, notadamente por meio de incidente ao recurso de apelação ou por simples petição dirigida ao
respectivo relator.
O precedente citado na inicial como paradigma deve ser compreendido nos estritos limites
em que foi proferido, sem autorizar a adoção generalizada do habeas corpus como medida cautelar incidental. A
regra, portanto, permanece sendo a utilização da via processual própria prevista no art. 492, § 6º, do
Código de Processo Penal, motivo pelo qual se deixa de apreciar os pleitos relacionados.
Por fim, no que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar humanitária, é pacífico que o
habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não se prestando à produção de
provas ou à realização de diligências destinadas à averiguação de circunstâncias fáticas controvertidas.
O exame da gravidade do quadro clínico do paciente, da imprescindibilidade de
tratamento especializado ou da eventual incapacidade do estabelecimento prisional para prestar a assistência
médica necessária mostra-se incompatível com a via eleita, especialmente quando os próprios impetrantes
postulam a realização de avaliações médicas e a requisição de informações sobre as condições da unidade
prisional.
Impõe-se, nessas condições, por ser manifestamente improcedente, indeferir
liminarmente este habeas corpus (RITJPR, art. 182, inciso XII) [...]”.
Conforme expressamente consignado, eventual pretensão de suspender a
imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses excepcionais
previstas no art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal, deve ser deduzida pela via
processual especificamente prevista em lei, perante o relator da apelação, mediante o
incidente correspondente ou simples petição.
Por consequência, as teses invocadas para amparar essa providência —
inclusive a alegada nulidade decorrente do cerceamento da plenitude de defesa — integram o
conjunto de matérias cujo exame foi reservado à via recursal própria, conforme se extrai do
dispositivo legal mencionado na decisão embargada. A ausência de análise individualizada
desses pontos, portanto, não configura omissão, mas decorre da conclusão expressamente
adotada quanto à inadequação do habeas corpus para apreciá-los.
A questão foi, assim, efetivamente apreciada, concluindo-se que o pedido
havia sido formulado por meio processual inadequado e, por essa razão, não comportava
exame nesta impetração.
Também não há contradição entre a delimitação das matérias que não
poderiam ser examinadas nesta via, por dependerem de instrumento processual próprio, e a
análise das demais alegações cognoscíveis, seguida da conclusão pela manifesta
improcedência do habeas corpus. Afastadas as pretensões cuja apreciação competia à via
recursal adequada, remanesceram os fundamentos relativos à natureza da custódia imposta
ao paciente, à incidência do Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal e à incompatibilidade
do writ com a dilação probatória pretendida, os quais conduziram ao reconhecimento da
manifesta improcedência da impetração.
Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados.
No mais, o que o embargante aponta como ausência de enfrentamento
traduz, em realidade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada, que foi
desfavorável à sua pretensão.
Ocorre que, “Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não
se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada”(STJ,
5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 611.293/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.04.2021, destacou-se).
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a
solução da controvérsia.
Nessas condições, ficam rejeitados os embargos de declaração.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des. Xisto Pereira
Relator